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domingo, 17 de agosto de 2014

RELIGIÕES E SACRIFICIO DE ANIMAIS PARTE I



                                              Introdução


Algumas religiões de matriz africana têm como parte de seu ritual o sacrifício de animais. Este é um tema polêmico que sempre gera debates calorosos dentro e fora das comunidades religiosas. O tema mereceu ser estudado no grupo que estuda as relações entre Estado e Religião para desenvolver este debate com argumentos jurídicos, buscando compreender como que o Estado Brasileiro, através do Poder Legislativo e Judiciário, enfrenta a questão. A Constituição da República garante a liberta
de religiosa como direito e garantia fundamental, positivando o principio em seu art. 5º, VI. O texto constitucional também protege a manifestação da cultura afro-brasileira, indígena e popular no art. 215 §1º. Por outro lado, a Carta Magna protege a fauna e a flora vedando às práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225 §1,VII). Estamos diante de um caso de colisão de princípios, deve-se então desenvolver o tema, ponderando os valores consolidantes, para saber qual dos princípios devera
preponderar;

                                                 Objetivo


Compreender como que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo lidam com os conflitos que podem surgir entre a proteção conferida aos animais e as práticas religiosas de matriz africana que demandem o sacrifício ritualístico de animais.

                                          Metodologia


A pesquisa se divide em duas fases. Num primeiro momento de investigação, é necessário a elaboração de pesquisa doutrinária e de campo para o entendimento do
“sacrifício ritualístico de animais”. Foram feitas entrevistas com líderes religiosos das principais religiões de afro descendentes, sem, contudo, ser evidenciado o conteúdo valorativo das mesmas.
Segue em anexo a este relatório a transcrição de uma entrevista feira a um Babalorixá: Fernandes Portugal Filho que além de ser sacerdote do culto Yorubá, é professor no curso de pós graduação da Universidade de Havana em Cuba. Na segunda fase foi feita uma análise da legislação infraconstitucional brasileira e de exemplares jurisprudenciais relevantes para o tema estudado:
a lei federal nº 9.605 de 1998 que trata dos crimes ambientais, com a finalidade de saber se é típico
ou não a prática de sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana. Ainda a
nível federal, foi ainda estudado a lei de contravenções penais (Decreto-lei nº3.688-41). Foi estudado também o Código Estadual de Proteção aos animais do Estado do Rio Grande do Sul que em seu artigo 2º, par. único exclui os cultos e liturgias das religiões de matriz africana das vedações que a
lei traz (lei nº 11.915 de 2003 atualizada pela lei nº 12.131 de 2004). O exemplar normativo
estadual foi objeto de uma Representação de Inconstitucionalidade no tribunal de Justiça
daquele estado cuja decisão é objeto de um Recurso Extraordinário ainda não julgado pelo
Supremo Tribunal Federal (RE nº494601).
Em seguida foi analisado o acórdão da Representação de Inconstitucionalidade proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 2005 (nº70010129690) que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei. Encontramos ainda um Agravo de Instrumento de 2006 da quarta câmara cível daquele tribunal que tinha por objeto
uma decisão liminar proferida por um juiz que obrigava o município de Novo Hamburgo e o Estado do Rio Grande do Sul a diagnosticarem todos os possíveis locais em que são realizados rituais e
liturgias religiosas de matriz africana em que há o sacrifício de animais. O Agravo foi provido concedendo efeito suspensivo e excluindo o Estado do Rio Grande do Sul pois é competência municipal exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias (nº70013114574). Este agravo não mereceu uma analise detalhada por fugir do objeto desta pesquisa. Em pesquisa no sitio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, não foram encontrados exemplares jurisprudenciais sobre o sacrifício de animais nos cultos de matriz africana, salvo o já mencionado RE494601 que ainda não foi julgado, mas encontramos o Recurso Extraordinário nº 153.531-0 de 1997 que tinha como escopo obter a condenação do Estado de Santa Catarina a proibir a denominada festa da “farra do boi” e ou manifestações assemelhadas pelos maus tratos à que são submetidos os animais. Os recorridos alegam que a festa é uma manifestação cultural que tem suas origens em uma festa maçonaria que foi trazida para o Brasil por imigrantes daquela região. Neste julgamento preponderou o principio da
livre manifestação cultural.

                                              Resultados


Inicialmente vale esclarecer que o sacrifício ritual de animais não é uma prática exclusiva das religiões de matriz africana: por parte dos muçulmanos quando termina o período do Ramada, ocasião em que um cordeiro é degolado, na religião judaica existe os chochet. Encontramos ainda noticias de sacrifício de animais por toda a bíblia.Por religiões de matriz africana devemos compreender o Candomblé, o Batuque, o Omolokô, a Santeria e a Umbanda. A pratica do sacrifício de animais é encontrada em todas estas religiões com exceção da Umbanda, para qual esta pratica é raramente encontrada .

A primeira fase da pesquisa nos permitiu compreender o sacrifício ritual de animais.Esta prática tem fundamentos milenares e mágicos além de representar um dogma para estas religiões. O sacrifício de animal é uma troca de energias entre o fiel e o animal quando este tem a finalidade de “descarregar” o fiel (tiraras energias negativas) neste caso o “carrego”passa do dele para o animal que é em seguida
sacrificado. Existe ainda um outro tipo de sacrifício : o animal é sacrificado para o Orixá, o animal pode ser uma oferenda ao Orixá.Cada Orixá tem um animal que lhe pode ser ofertado; o pato, por exemplo, é um animal que pode ser oferecido a Yemanjá. Em regra este tipo de oferenda é realizada uma vez por ano na festa do Orixá. Existem outros tipos de oferenda ao Orixá composta por flores e frutos e outros meios de descarregar uma pessoa, sempre que o sacrifício pode ser substituído por uma outra prática ele é mas existem situações em que o sacrifício se faz necessário e insubstituível pois este é da essência destas religiões.O animal não é sacrificado por qualquer pessoa. Somente pode sacrificar um animalquem tem a “mão de faca” (a permissão dos Orixás para sacrificar um animal), em geralapenas o sacerdote tem esta permissão, porem, em alguns casos, pode-se encontrar outra
pessoa dentro do “barracão” que o auxilie.Quando um sacerdote imola um animal, ele não está matando-o mais “entregando uma oferenda ao sagrado”. Antes do animal ser sacrificado ele entra em transe, alguns dirão que ele é hipnotizado, de modo que quando ele é imolado o animal não agoniza gritando, é como se ele soubesse e aceitasse que aquele era seu destino. Hoje em dia se utiliza apenas animais domésticos ou domesticados criados em cativeiros para este fim. Enquanto o animal permanece vivo na casa de santo não pode ser mal tratado, ele é considerado sagrado pois servirá de oferenda ao Orixá. A lei das contravenções penais (Decreto-lei nº3.688-41) prevê uma pena de prisão
simples de 10 dias a 1 mês ou multa para quem tratar animais com crueldade ou submete-los a
trabalho excessivo. Para a doutrina, este dispositivo foi revogado pelo art. 32 da lei nº9.605 de 1998 que passou a punir com detenção de 3 meses a 1 ano a conduta de quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos 1.Em uma primeira leitura da lei federal nº9.605 de 1998 pode-se enquadrar o sacrifício de animais na conduta tipificada no artigo 29 da lei que prevê uma pena de detenção de 6 meses a 1 ano para quem matar animais silvestres ou em seu artigo 32 que incrimina a prática de ato de abuso, maus tratos, mutila ou mata animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. É curioso que a lei
não tenha incluído em seu artigo 37, que trata das causas de exclusão da ilicitude, o sacrifício ritual de animais. Vale mencionar que não encontramos nos comentários a estes artigos menção ao sacrifício ritual de animais, apenas as “brigas de galo”. O melhor debate sobre o tema foi encontra
do na Representação de Inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal do Rio Grande do
Sul (nº70010129690) em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual nº12.131 de 2004 que alterou o código de proteção ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº11.915 de 2003) para excluir das vedações impostas pelo art. 2º da referida lei o livre exercício dos
cultos de matriz africana. O código de proteção ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº11.915 de 2003) estabelece normas para a proteção dos animas no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Na
justificativa apresentada parao projeto de lei, o deputado Manoel Maria fundamenta o seu projeto na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário, e no art. 24,VI da Constituição Federal que explicita ser concorrente a competência para legislar sobre a fauna. Vale transcrever o inteiro teor daredação original do art. 2º da referida lei: Art. 2º - É vedado:

 I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

 II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou
os privem de ar e luminosidade;

 III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

 IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;

VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela

Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. Observa-se que o presente diploma legal, a exemplo da lei dos crimes ambientais, veda o tratamento cruel à animais
e o sacrifício animal com venenos ou outros métodos não preconizados pela OMS. O Código Estadual, em sua redação original, não tratou dos cultos e liturgias das religiões que tem como prática o sacrifício de animais.





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