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domingo, 17 de agosto de 2014

Sacrifícios pagãos



O sacrifício de animais e seres humanos foi praticado por pagãos de todos os continentes. Muito se tem discutido sobre a condição dos druidas (sacerdotes celtas), se eles eram pessoas pacíficas e simpáticas ou, como nos queriam fazer crer os romanos, bárbaros sanguinários. É possível que tenham sido ambos, um pouco dos dois. Há evidências arqueológicas de que na religião celta havia sacrifícios de seres humanos, ainda que raramente. Os relatos de historiadores romanos e cristãos a esse respeito, embora provavelmente exagerados, dão alguma idéia da forma como esses rituais ocorriam.
Já com relação aos astecas, sabe-se que praticavam rituais de sacrifício humano praticamente diários. Esta era a forma que encontravam para aplacar a fúria do deus Huitzilopochtli, representado pelo Sol, e desta forma evitar catástrofes. Isto os colocava em constante guerra com seus vizinhos, pois com o intuito de evitar o sacrifício de seus próprios, sacrificava-se prisioneiros de guerra. Da mesma forma, os sacrifícios eram praticados na sociedade maia.
Sacrifícios eram praticados na cultura cretense minóica, pré-helênica, mas é possível que não como parte dos ritos diários, mas em casos especiais como para aplacar a ira dos deuses durante desastres naturais. Os sacrifícios durante este período evidenciam-se, além da arqueologia, pela perpetração de lendas relativas aos minóicos, como aquela em que a cidade de Atenas precisava enviar todos os anos sete rapazes e sete moças para Creta, para serem oferecidas ao Minotauro. Gregos e romanos ofereciam sacrifícios, principalmente de animais, em honra dos deuses.

Sacrifícios no hinduísmo

O Yajurveda, um dos quatro Vedas, contém grande parte da liturgia e dos rituais necessários para a prática religiosa hindu. Isto inclui os ritos sacrificiais. No período de 1000 a.C. a 800 a.C., o hinduísmo passou a basear seu sistema de crenças na constante necessidade de sacrifícios. A população podia consumir a carne apenas de animais abatidos por brâmanes (sacerdotes). Neste período surgiu no hinduísmo o sistema de castas, o conceito de reencarnação e a concepção de que almas animais podiam evoluir até a condição humana.
Textos como o Ramaiana e outros demonstram que os sacrifícios de animais eram comuns na prática religiosa hindu. No século VI a.C., no entanto, devido a pressões ecológicas e o advento de novas concepções religiosas, os sacrifícios foram abandonado em sua maior parte. Neste período, seguindo o desprezo pelos sacrifícios, a salvação da alma passa a estar atrelada às boas ações do indivíduo, entre elas evitar causar mal aos animais.
Por não ser, no entanto, uma religião organizada, o hinduísmo permite uma variedade de rituais nitidamente destoantes. Ao passo que na maior parte dos lugares os Templos abriguem animais desamparados e os devotos lhes ofereçam alimentos como parte de seu rito, em outras regiões mais isoladas e menos abastadas animais e mesmo seres humanos continuam a serem sacrificados.
Isto é especialmente verdadeiro nos templos dedicados á deusa Kali: Em 14 de junho de 2003 um homem tentou sacrificar sua filha no Templo de Kamakhya, tendo sido detido pelos sacerdotes e preso pela policia. Na aldeia de Parsari, distrito de Sagar, em Madhya Pradesh, um sacerdote hindu foi preso em 27 de março de 2003 por sacrificar um homem. Embora sacrifícios humanos sejam proibidos, eles continuam a acontecer na Índia.

Sacrifícios eram também praticados em outras antigas religiões da Ásia. Confúcio descreve a existência de sacrifícios na China do século VI a.C.

Sacrifícios no cristianismo



O cristianismo, como religião, jamais utilizou como prática o ritual de sacrifícios, mas cristãos primitivos sem dúvida praticavam sacrifícios no Templo de Jerusalém até sua destruição no ano 70 d.C. Portanto cristãos e judeus deixaram de praticar sacrifícios de animais na mesma época. Há, no entanto, resquícios de práticas sacrificiais pagãs europeias na tradição católica (touradas etc.), o que mostra que pelo menos no início da cristianização da Europa, estes sacrifícios foram continuados, até sua definitiva incorporação à nova religião.
Na teologia cristã moderna, os sacrifícios não têm lugar visto que Cristo ofereceu-se a sim mesmo como sacrifício universal. A mera fé nisto conduz o devoto à salvação. No entanto, o culto e a eucaristia são práticas que remontam ao sacrifício, sendo a hóstia (no caso católico), a oferenda de carne. O simples fato de Jesus haver sido considerado uma oferenda válida mostra, porém, que o cristianismo aceita, teologicamente, a validade dos sacrifícios. Com efeito, o cristianismo não faria sentido sem a ideia de que Jesus serviu como um cordeiro sacrificial, para expiar pelos pecados do mundo.

                                    Sacrifícios no islã 

                              
O período de peregrinação à Meca (Hajj) é marcado por um rito sacrificial denominado Eid-ul-Adha (comemoração do sacrifício). Este sacrifício lembra que Abraão esteve prestes a sacrificar seu filho (que, de acordo com a tradição muçulmana não era Isaque, mas Ismael). Após as orações, aquele que têm condições leva um cabrito, uma cabra, uma ovelha, um camelo ou uma vaca, para serem sacrificados. A carne destes sacrifícios é compartilhada com a família e os amigos e um terço é dada aos pobres. Todos estes preceitos estão contidos na Surata Al-Hajj (o capítulo do Al-Corão que trata da peregrinação a Mecca).
No Al-Corão (22:37) está explicado que Deus não se beneficia da carne nem do sangue dos animais que são sacrificados, mas que a fé do devoto e sua boa intenção é que são considerados. O animal deve ser abatido tendo sua jugular cortada e seu sangue drenado. Não é permitido dar marretadas, eletrochoques ou perfurar o animal com qualquer objeto. Esta carne, apenas assim é considerada Halal, própria para consumo.

Os sacrifícios na sociedade hebréia



O primeiro sacrifício de animais citado na Bíblia foi realizado por Abel (Gen. 4:4), no entanto, este sacrifício e o realizado por Noé (Gen. 8:20) precedem o advento da religião judaica. Dentre os patriarcas, Abraão ofereceu um sacrifício de carneiro (Gen. 22:13) e Jacó é descrito como oferecendo dois sacrifícios, embora o texto não especifique o que tenha sido ofertado (Gen. 31:54 e Gen. 46:1).
O sacrifício de animais parece não ter sido estranho aos israelitas na época de escravidão no Egito (Êxodo 3:18), embora não haja evidencias de que isto fosse praticado neste período. Já na época do êxodo do Egito, os israelitas foram proibidos de imolar animais exceto como ofertas sacrificiais. Uma pessoa que abatesse um animal sem ofertá-lo no tabernaculo era considerado culpado por sua morte (Lev. 17:3-4). Já em Israel, os sacrifícios passaram a ocorrer no pátio do Grande Templo, em Jerusalém. (Lev 17:1-9, Deut. 12.5-7). Esporadicamente, outros lugares que não o Templo eram utilizados para sacrifícios (Juizes 2:5; Juizes 6:18-21, 25 e 1 Reis 18:23-38).
O livro de Levítico descreve em detalhes quais tipos de oferendas podiam ser oferecidas em cada ocasião e de que forma o sacrifício deveria ocorrer. As oferendas eram derivadas de vegetais (farinha, azeite, trigo torrado, bolos, incenso, vinho, etc ), animais (bois, cabras, carneiros, pombas, rolinhas etc ) e em alguns casos minerais (sal).

                            Os sacrifícios eram classificados como:


- Sacrifício de expiação pelo pecado (Lev 4 e Lev. 6:24-30): Dependendo de quem cometeu o pecado e das condições em que fora cometido, eram ofertados novilhos, bodes ou cabras.
- Oferta pela culpa ou holocausto (Lev. 5, Lev. 6:1-13 e Lev. 7:1-10): Eram ofertados carneiros, cordeiras e cabritas, mas os menos abastados podia ofertar pombas, rolas ou mesmo farinha (fermentada ou não).
- Sacrifícios pacíficos ou de ação de graças (Lev 3; Lev. 7:11-20): Era um sacrifício queimado para agradar a Deus. Eram sacrificados bois, cabras e carneiros, mas também bolos de farinha com azeite, não fermentados.
- Oferta de manjares (Lev. 2:1-11 e Lev. 6:14-23): Era um sacrifício queimado para agradar a Deus. Eram usadas preparações à base de vegetais não fermentados e sal.
- Ofertas de primícias (Lev. 2:12-16): O propósito era agradecer pela abundância da colheita. Eram oferecidos os primeiros grãos coletados, ainda verdes, azeite e mel.
Maimônides (1135-1204) explica que os judeus na verdade não tinham a necessidade de realizar sacrifícios para Deus, mas isto passou a ser praticado em Israel por influência das tribos pagãs que viviam ao redor. Estes povos utilizavam estes rituais como forma de aproximar-se de suas divindades. De acordo com Maimônides, se um sistema não houvesse sido criado para que os israelitas praticassem rituais semelhantes aos pagãos para se aproximarem de seu Deus, possivelmente sacrificariam para deuses estrangeiros. Maimônides concluiu que a decisão de Deus de permitir sacrifícios era uma concessão às limitações psicológicas do homem, e não uma necessidade religiosa real.
De fato, na Bíblia há muitas passagens que mostram que o Deus de Israel na verdade buscava pelas orações e o sincero arrependimento, e não o sacrifício:
"Sacrifícios e ofertas não quiseste; abriste os meus ouvidos; holocaustos e ofertas pelo pecado não requeres." (Salmo 40:6)."Pois não te comprazes em sacrifícios; do contrário, eu  daria; e não te agradas de holocaustos. Sacrifícios agradáveis a Deus são o espírito quebrantado; coração compungido e contrito, não o desprezarás, ó Deus." (Salmos 51:16-17).
"De que me serve a mim a multidão de vossos sacrifícios? - diz o SENHOR. Estou farto dos holocaustos de carneiros e da gordura de animais cevados e não me agrado do sangue de novilhos, nem de cordeiros, nem de bodes .Quando vindes para comparecer perante mim, quem vos requereu o só pisardes os meus átrios? Não continueis a trazer ofertas vãs; o incenso é para mim abominação, e também as Festas da Lua Nova, os sábados, e a convocação das congregações; não posso suportar iniquidade associada ao ajuntamento solene. As vossas Festas da Lua Nova e as vossas solenidades, a minha alma as aborrece; já me são pesadas; estou cansado de as sofrer." (Isaias 1:11-14)
"E, ainda que me ofereçais holocaustos e vossas ofertas de manjares, não me agradarei deles, nem atentarei para as ofertas pacíficas de vossos animais cevados." (Amós 5:22)
"Tende convosco palavras de arrependimento e convertei-vos ao SENHOR; dizei-lhe: Perdoa toda iniquidade, aceita o que é bom e, em vez de novilhos, os sacrifícios dos nossos lábios." (Oséias 14:2)
Os sacrifícios foram abolidos há dois mil anos da sociedade hebréia, sendo substituído por orações.

RELIGIÕES E SACRIFICIO DE ANIMAIS PARTE I



                                              Introdução


Algumas religiões de matriz africana têm como parte de seu ritual o sacrifício de animais. Este é um tema polêmico que sempre gera debates calorosos dentro e fora das comunidades religiosas. O tema mereceu ser estudado no grupo que estuda as relações entre Estado e Religião para desenvolver este debate com argumentos jurídicos, buscando compreender como que o Estado Brasileiro, através do Poder Legislativo e Judiciário, enfrenta a questão. A Constituição da República garante a liberta
de religiosa como direito e garantia fundamental, positivando o principio em seu art. 5º, VI. O texto constitucional também protege a manifestação da cultura afro-brasileira, indígena e popular no art. 215 §1º. Por outro lado, a Carta Magna protege a fauna e a flora vedando às práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225 §1,VII). Estamos diante de um caso de colisão de princípios, deve-se então desenvolver o tema, ponderando os valores consolidantes, para saber qual dos princípios devera
preponderar;

                                                 Objetivo


Compreender como que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo lidam com os conflitos que podem surgir entre a proteção conferida aos animais e as práticas religiosas de matriz africana que demandem o sacrifício ritualístico de animais.

                                          Metodologia


A pesquisa se divide em duas fases. Num primeiro momento de investigação, é necessário a elaboração de pesquisa doutrinária e de campo para o entendimento do
“sacrifício ritualístico de animais”. Foram feitas entrevistas com líderes religiosos das principais religiões de afro descendentes, sem, contudo, ser evidenciado o conteúdo valorativo das mesmas.
Segue em anexo a este relatório a transcrição de uma entrevista feira a um Babalorixá: Fernandes Portugal Filho que além de ser sacerdote do culto Yorubá, é professor no curso de pós graduação da Universidade de Havana em Cuba. Na segunda fase foi feita uma análise da legislação infraconstitucional brasileira e de exemplares jurisprudenciais relevantes para o tema estudado:
a lei federal nº 9.605 de 1998 que trata dos crimes ambientais, com a finalidade de saber se é típico
ou não a prática de sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana. Ainda a
nível federal, foi ainda estudado a lei de contravenções penais (Decreto-lei nº3.688-41). Foi estudado também o Código Estadual de Proteção aos animais do Estado do Rio Grande do Sul que em seu artigo 2º, par. único exclui os cultos e liturgias das religiões de matriz africana das vedações que a
lei traz (lei nº 11.915 de 2003 atualizada pela lei nº 12.131 de 2004). O exemplar normativo
estadual foi objeto de uma Representação de Inconstitucionalidade no tribunal de Justiça
daquele estado cuja decisão é objeto de um Recurso Extraordinário ainda não julgado pelo
Supremo Tribunal Federal (RE nº494601).
Em seguida foi analisado o acórdão da Representação de Inconstitucionalidade proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 2005 (nº70010129690) que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei. Encontramos ainda um Agravo de Instrumento de 2006 da quarta câmara cível daquele tribunal que tinha por objeto
uma decisão liminar proferida por um juiz que obrigava o município de Novo Hamburgo e o Estado do Rio Grande do Sul a diagnosticarem todos os possíveis locais em que são realizados rituais e
liturgias religiosas de matriz africana em que há o sacrifício de animais. O Agravo foi provido concedendo efeito suspensivo e excluindo o Estado do Rio Grande do Sul pois é competência municipal exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias (nº70013114574). Este agravo não mereceu uma analise detalhada por fugir do objeto desta pesquisa. Em pesquisa no sitio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, não foram encontrados exemplares jurisprudenciais sobre o sacrifício de animais nos cultos de matriz africana, salvo o já mencionado RE494601 que ainda não foi julgado, mas encontramos o Recurso Extraordinário nº 153.531-0 de 1997 que tinha como escopo obter a condenação do Estado de Santa Catarina a proibir a denominada festa da “farra do boi” e ou manifestações assemelhadas pelos maus tratos à que são submetidos os animais. Os recorridos alegam que a festa é uma manifestação cultural que tem suas origens em uma festa maçonaria que foi trazida para o Brasil por imigrantes daquela região. Neste julgamento preponderou o principio da
livre manifestação cultural.

                                              Resultados


Inicialmente vale esclarecer que o sacrifício ritual de animais não é uma prática exclusiva das religiões de matriz africana: por parte dos muçulmanos quando termina o período do Ramada, ocasião em que um cordeiro é degolado, na religião judaica existe os chochet. Encontramos ainda noticias de sacrifício de animais por toda a bíblia.Por religiões de matriz africana devemos compreender o Candomblé, o Batuque, o Omolokô, a Santeria e a Umbanda. A pratica do sacrifício de animais é encontrada em todas estas religiões com exceção da Umbanda, para qual esta pratica é raramente encontrada .

A primeira fase da pesquisa nos permitiu compreender o sacrifício ritual de animais.Esta prática tem fundamentos milenares e mágicos além de representar um dogma para estas religiões. O sacrifício de animal é uma troca de energias entre o fiel e o animal quando este tem a finalidade de “descarregar” o fiel (tiraras energias negativas) neste caso o “carrego”passa do dele para o animal que é em seguida
sacrificado. Existe ainda um outro tipo de sacrifício : o animal é sacrificado para o Orixá, o animal pode ser uma oferenda ao Orixá.Cada Orixá tem um animal que lhe pode ser ofertado; o pato, por exemplo, é um animal que pode ser oferecido a Yemanjá. Em regra este tipo de oferenda é realizada uma vez por ano na festa do Orixá. Existem outros tipos de oferenda ao Orixá composta por flores e frutos e outros meios de descarregar uma pessoa, sempre que o sacrifício pode ser substituído por uma outra prática ele é mas existem situações em que o sacrifício se faz necessário e insubstituível pois este é da essência destas religiões.O animal não é sacrificado por qualquer pessoa. Somente pode sacrificar um animalquem tem a “mão de faca” (a permissão dos Orixás para sacrificar um animal), em geralapenas o sacerdote tem esta permissão, porem, em alguns casos, pode-se encontrar outra
pessoa dentro do “barracão” que o auxilie.Quando um sacerdote imola um animal, ele não está matando-o mais “entregando uma oferenda ao sagrado”. Antes do animal ser sacrificado ele entra em transe, alguns dirão que ele é hipnotizado, de modo que quando ele é imolado o animal não agoniza gritando, é como se ele soubesse e aceitasse que aquele era seu destino. Hoje em dia se utiliza apenas animais domésticos ou domesticados criados em cativeiros para este fim. Enquanto o animal permanece vivo na casa de santo não pode ser mal tratado, ele é considerado sagrado pois servirá de oferenda ao Orixá. A lei das contravenções penais (Decreto-lei nº3.688-41) prevê uma pena de prisão
simples de 10 dias a 1 mês ou multa para quem tratar animais com crueldade ou submete-los a
trabalho excessivo. Para a doutrina, este dispositivo foi revogado pelo art. 32 da lei nº9.605 de 1998 que passou a punir com detenção de 3 meses a 1 ano a conduta de quem praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos 1.Em uma primeira leitura da lei federal nº9.605 de 1998 pode-se enquadrar o sacrifício de animais na conduta tipificada no artigo 29 da lei que prevê uma pena de detenção de 6 meses a 1 ano para quem matar animais silvestres ou em seu artigo 32 que incrimina a prática de ato de abuso, maus tratos, mutila ou mata animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. É curioso que a lei
não tenha incluído em seu artigo 37, que trata das causas de exclusão da ilicitude, o sacrifício ritual de animais. Vale mencionar que não encontramos nos comentários a estes artigos menção ao sacrifício ritual de animais, apenas as “brigas de galo”. O melhor debate sobre o tema foi encontra
do na Representação de Inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal do Rio Grande do
Sul (nº70010129690) em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual nº12.131 de 2004 que alterou o código de proteção ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº11.915 de 2003) para excluir das vedações impostas pelo art. 2º da referida lei o livre exercício dos
cultos de matriz africana. O código de proteção ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº11.915 de 2003) estabelece normas para a proteção dos animas no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental. Na
justificativa apresentada parao projeto de lei, o deputado Manoel Maria fundamenta o seu projeto na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário, e no art. 24,VI da Constituição Federal que explicita ser concorrente a competência para legislar sobre a fauna. Vale transcrever o inteiro teor daredação original do art. 2º da referida lei: Art. 2º - É vedado:

 I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

 II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou
os privem de ar e luminosidade;

 III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

 IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;

VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;

VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela

Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva. Observa-se que o presente diploma legal, a exemplo da lei dos crimes ambientais, veda o tratamento cruel à animais
e o sacrifício animal com venenos ou outros métodos não preconizados pela OMS. O Código Estadual, em sua redação original, não tratou dos cultos e liturgias das religiões que tem como prática o sacrifício de animais.





domingo, 3 de agosto de 2014

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